STJ AREsp 2966340
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORÇA COGENTE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 4º, 5º e 47 da Lei n. 13146/2015 e 8º do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUZANA MARC AMORETTI (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FORÇA COGENTE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Acervo probatório constituído no feito que não alberga a tese defensiva. A assembleia, enquanto órgão deliberativo prevista na Convenção Condominial, exprime a opinião dominante sobre interesses comuns, ostentando força cogente para subordinar os interesses individuais aos coletivos, de maneira a obrigar todos os condôminos. Ato da coletividade que somente é passível de ser desconstituído por outra decisão soberana (advinda também de Assembleia) ou por decisão judicial (quando restar inequívoca a existência de ilegalidade); hipóteses não verificadas na espécie. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 537 - com destaques no original). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003 ao sustentar que as decisões judiciais ignoraram a necessidade de proteção especial à pessoa idosa, especialmente ao considerar válidas as assembleias condominiais; (2) afronta aos arts. 4º, 5º e 47 da Lei n. 13146/2015 ao aduzir que as deliberações condominiais violaram seus direitos ao não garantir uma vaga de garagem acessível e livre de obstáculos; (3) violação do art. 1.335, III, do CC/2002 ao afirmar que foi privada de seu direito de participar e votar nas deliberações das assembleias condominiais, que ocorreram de forma presencial durante o auge da pandemia da Covid-19; e (4) violação do art. 8º do CPC sob a alegação de que as decisões judiciais não observaram os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORÇA COGENTE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, 4º, 5º e 47 da Lei n. 13146/2015 e 8º do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.