Decisão · STJ

STJ REsp 2111295

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE DEBÊNTURES. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. MULTA VENCIDA E VINCENDA. ALTERAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso especial interposto por S.N.B. PARTICIPACOES S.A., e de agravos em recursos especiais interpostos por MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. e por MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO FALIMENTAR - CONVERSÃO DE DEBÊNTURES EM FRAÇÃO IDEAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IRREGULARIDADE NA TITULARIDADE DAS DEBÊNTURES - TRANSFERÊNCIA DECLARADA INEFICAZ - TITULARIDADE AINDA NÃO RETOMADA PELAS EXEQUENTES - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PROVIDO. - Mesmo que tenha sido estabelecida, por decisão transitada em julgado, a obrigação de conversão das debêntures em fração ideal de empreendimento imobiliário, é inexigível a multa cominatória diante do fato de que as exequentes contribuíram para o descumprimento da obrigação, eis que deixaram de regularizar a titularidade das debêntures. - Embora exista determinação judicial no sentido de converter. as debêntures, em fração ideal de um imóvel, depreende-se dos autos que, havendo irregularidade no que tange a titularidade das debêntures, não há como promover o registro da referida conversão. - Não há que se falar em litigância de má-fé se verificado que a parte está apenas a exercer regularmente o seu direito à ampla defesa. (e-STJ fl. 1.600) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.837 e 1.878). No recurso especial, a S.N.B. PARTICIPACOES S.A. (e-STJ fls. 2.171/2.188), argumenta que o recurso especial é interposto contra o mencionado acórdão que, muito embora tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrente, o que reduziu a multa executada na origem de R$ 60 milhões (acrescida de multa por litigância de má-fé) para zero, absteve-se de fixar honorários de sucumbência em favor dos seus patronos, incorrendo, por consequência, em violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em divergência jurisprudencial com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese: (i) Violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do CPC: o v. acórdão deixou de apreciar as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela SNB. A análise destes dispositivos legais levaria ao reconhecimento de que o v. acórdão foi omisso sobre a fixação dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da SNB; (ii) Violação ao art. 85, §2º, do CPC: o v. acórdão negou vigência às diretrizes do ordenamento jurídico e da já consolidada jurisprudência a respeito da fixação dos honorários advocatícios, em clara violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; e (iii) Divergência jurisprudencial: por fim, o v. acórdão recorrido adotou desfecho absolutamente contrário àquele que vem sendo privilegiado por esse e. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte impugnante quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. (e-STJ fls. 2.175/2.176) Argumenta que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que devem ser fixados os honorários de sucumbência em casos como o presente, no qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida integralmente, e que o art. 85, § 2º, do CPC, exige a fixação das verbas sucumbenciais conforme o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diz que Por essas razões, é evidente que o v. acórdão recorrido, ao julgar integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença da recorrente, mas deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da SNB, negou vigência à norma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo impositiva a pronta revisão dos honorários por esse e. Superior Tribunal de Justiça, como autoriza a jurisprudência dessa C. Corte. (e-STJ fl. 2.185) Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. No seu recurso especial (e-STJ fls. 2.358/2.376), MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA), alega, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes teses: 5.1. Ofensa aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC: a Turma Julgadora não enfrentou argumentos que, por si só, são suficientes a modificar as conclusões do Acórdão recorrido: o reconhecimento do descumprimento de obrigação estipulada por decisum com trânsito em julgado não pode implicar a redução da multa cominatória, inclusive de parcelas vencidas; o reconhecimento de que a Parte questiona a existência de obrigação, determinada por decisum com trânsito em julgado, não pode levar ao afastamento de multa por litigância de má-fé. 5.2. Ofensa ao art. 537, caput, §§1º e 4º do CPC: o Acórdão reconheceu: (i) o descumprimento de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado; e (ii) a inadimplência no pagamento da multa. Apesar disso, reduziu o valor de multas vencidas, o que contraria o CPC e a Jurisprudência do STJ; e favorece a inobservância de ordens do Poder Judiciário (Precedentes do STJ: REsp nº 1.748.507/PE; REsp nº 1.022.038/RJ; REsp nº 1.662.317/RS; e REsp nº 1.515.693/SP). 5.3. Ofensa aos arts. 80, IV e V; e 81, do CPC: diante da conduta reconhecida pelo Acórdão, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, o Acórdão afastou a penalidade (Precedentes do STJ: AgInt na ImpExe na ExeMS nº 13.806/DF; AgInt no AREsp nº 1.216.191/SP; e EDcl nos E Dcl nos E Dcl no REsp nº 1.829.945/TO). (e-STJ fl. 2.359) Informa a recorrente que: "O Acórdão recorrido, lavrado pelo TJMG no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083402-6/001, reconheceu que: MARIALVA CONSTRUTORA adquiriu 126 debêntures conversíveis em frações ideais do SHOPPING NEUMARKT, emitidas por SNB Participações S/A em 1994 (..). MARIALVA CONSTRUTORA teve a falência decretada; o Juízo a quo determinou que SNB converta as 126 debêntures em fração ideal do SHOPPING NEUMARKT, sob pena de pagamento de multa cominatória, o que foi confirmado pelo TJMG, através de decisum com trânsito em julgado (..). SNB descumpriu obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado, acerca da qual "não há qualquer dúvida" (..). as parcelas vencidas da multa cominatória são objeto de Cumprimento de Sentença pela Massa Falida, que foi impugnado por SNB; o Juízo a quo: (i) apontou a resistência imotivada de SNB em converter as 126 debêntures em fração ideal do SHOPPING NEUMARKT; (ii) majorou a multa cominatória, estipulando limite; e (iii) reconheceu a litigância de má-fé de SNB (..). SNB questionou a existência de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado (..). Contudo, o Acórdão recorrido: excluiu a multa cominatória, inclusive referente às parcelas vencidas; e afastou condenação por litigância de má-fé: Contra o Acórdão, MARIALVA CONSTRUTORA manejou os Embargos de Declaração nº 1.0000.20.083402-6/007, requerendo expresso pronunciamento sobre: argumentos que, por si só, são capazes de modificar as conclusões do Acórdão recorrido, quais sejam: a contradição entre: (i) reconhecer o descumprimento de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado; e (ii) ao mesmo tempo, afastar a multa por litigância de má-fé; e a contradição entre: (i) reconhecer que o Agravante questionou a existência de obrigação determinada por decisum com trânsito em julgado, bem como alterou a verdade dos fatos; e (ii) ao mesmo tempo, afastar a multa por litigância de má-fé. os artigos 80, IV e V; 81; e 537, §§ 1º e 4º, do CPC. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por decisão genérica." (e-STJ fls. 2.358/2.363). Requer que o agravo seja conhecido para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento. Por sua vez, em seu recurso especial (e-STJ fls. 2.056/2.079), MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. informa que No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.083390-3/001, a 5ª Câmara Cível do TJMG: entendeu que teria havido "desídia das exequentes em promover a transferência das debêntures; assim, por um imperativo lógico, descabido a exigência da multa pretendida", desconsiderando que, nos Acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 1.0672.03.114.323-9/090 e nº 1.0672.03.114.323-9/091, esta conscienciosa 5ª Câmara Cível do TJMG imputou expressamente à SNB (Emissora) a exclusiva responsabilidade em promover a conversão das debêntures em fração ideal do SHOPPING NEUMARKT e providenciar ou deflagrar a escritura pública de conversão; e ao final, deu provimento ao recurso, por meio de Acórdão assim ementado: (..). (e-STJ fl. 2.062) Sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, caput, e § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, pois o TJMG teria deixado de se manifestar sobre aspectos relevantes para a resolução da demanda; (ii) arts. 502, 505, 506 e 507, haja vista a responsabilidade exclusiva da S.N.B (emissora) pela obrigação de conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, conforme já estabelecido pelo TJMG em acórdãos anteriores, com trânsito em julgado. Argumenta que "35. Portanto, mostra-se necessário dar provimento ao Recurso Especial para, em atenção aos artigos 502, 505, 506 e 507 do CPC, reafirmar que compete exclusivamente à Executada SNB (Emissora) a obrigação de promover e de deflagrar a escritura pública para a conversão das 126 debêntures em frações ideais do SHOPPING NEUMARKT, de modo que é exigível a multa diária fixada pelo Juízo falimentar e pelo TJMG." (iii) art. 537, § 1º, do CPC, dada a impossibilidade de modificar ou excluir a multa diária em relação às parcelas vencidas, fixada por decisão com trânsito em julgado; (iv) art. 945 do Código Civil, porquanto haveria resistência injustificada a executada em cumprir a obrigação de conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt. Requer que o agravo seja conhecido para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE DEBÊNTURES. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. MULTA VENCIDA E VINCENDA. ALTERAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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