STJ AREsp 2808926
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, por indeferimento de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, alegadamente necessária para a apreciação da abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual entendeu que os elementos de prova nos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. 4. O recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, uma vez que a revisão do entendimento demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Geraldo Eustáquio Pereira Cardoso contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 369 do Código de Processo Civil. Afirma que: "o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial" (e-STJ fl. 747). Sustenta que: "resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado" (e-STJ fl. 748). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 770). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, por indeferimento de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, alegadamente necessária para a apreciação da abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual entendeu que os elementos de prova nos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. 4. O recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, uma vez que a revisão do entendimento demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.