STJ AREsp 2550942
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sentença proferida na ação coletiva é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade. 2. Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva. Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria" ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à responsabilidade. 3. Este procedimento, que tramita sob o rito ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória, culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na ação coletiva. 4. Contudo, a decisão que julga a liquidação imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão incidental, ainda que particularizada, visto que pertencente a um microssistema processual específico, o das ações coletivas. 5. Essa fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e o recurso cabível é o agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. 8. As demais questões de mérito não foram prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses temas, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 9. Agravo des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, de relatoria do Des. Jayme Ferreira, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação cível. 2. A mesma Corte Superior adota o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição de recurso incabível em liquidação de sentença, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3. Apelação não conhecida. (e-STJ, fl. 503) Os embargos de declaração opostos pela CEA foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ACOLHIMENTO INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. 1. O erro material apto a embasar a oposição de embargos de declaração se resume à constatação de inexatidões materiais e erros de cálculo, reconhecíveis à primeira vista, cuja correção não altera o resultado do julgamento, como se extrai do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal vício não se evidenciou na hipótese, principalmente quando o Embargante se utiliza desse argumento para rediscutir questões já enfrentadas no acórdão; 2. Não há que se falar em omissão quando a questão não foi objeto de questionamento nas razões recursais, tendo surgido somente em sede de aclaratórios; 3. Mostra-se incabível a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento da ação coletiva em sede de liquidação de sentença. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tal como ocorreu no caso concreto, em que a Turma Julgadora reconheceu a inadequação do recurso de apelação para impugnar o pronunciamento judicial proferido na origem, de modo que não há espaço para a pretensão de acolhimento da ilegitimidade ativa em sede de aclaratórios. Precedentes do STJ; 5. Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 685) Nas razões do agravo, a CEA apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser reformada, porquanto impugnou especificamente seus fundamentos. Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao considerar incabível o recurso de apelação contra a decisão que julgou o mérito de uma ação individual de liquidação de sentença coletiva, processada sob o rito ordinário e com ampla dilação probatória, a qual, segundo a agravante, possui natureza de sentença e não de mera decisão interlocutória. Aduziu que a Súmula n. 83 do STJ foi aplicada de forma equivocada, uma vez que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem tratam de liquidações de sentença e fases de cumprimento de sentença comuns, e não da denominada "liquidação imprópria", prevista no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, que possui elevada carga cognitiva. Defendeu, ainda, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, evidenciada pelo fato de que o recurso de apelação foi inicialmente conhecido por unanimidade pela Turma julgadora originária, sendo a tese de inadequação suscitada apenas após a ampliação do quórum. Por fim, reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, pugnando pela sua admissão e provimento do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.057-1.075). Houve contraminuta de SALOMÃO REIS GOMES (SALOMÃO), na qual sustentou (1) o não conhecimento do agravo por inadequação dos pedidos, que visam à reforma do mérito do recurso especial e não da decisão de inadmissibilidade; e (2) a manutenção da decisão agravada, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 1.090-1.103). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sentença proferida na ação coletiva é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade. 2. Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva. Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria" ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à responsabilidade. 3. Este procedimento, que tramita sob o rito ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória, culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na ação coletiva. 4. Contudo, a decisão que julga a liquidação imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão incidental, ainda que particularizada, visto que pertencente a um microssistema processual específico, o das ações coletivas. 5. Essa fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e o recurso cabível é o agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. 8. As demais questões de mérito não foram prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses temas, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 9. Agravo des provido.