Decisão · STJ

STJ AREsp 2039826

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-03publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESCISÃO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DA POSSE. SUPRESSIO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRYOVAC BRASIL LTDA. (CRYOVAC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Kioitsi Chicuta, assim ementado: Bem móvel. Pedido de usucapião e oferta de reconvenção pela ré (reintegração na posse c.c. indenização). Extinção do processo principal sem julgamento de mérito e prosseguimento apenas da reconvenção. Bem móvel cedido inicialmente mediante contrato de comodato. Sentença de improcedência. Recurso da reconvinte. Pleito de reforma e fixação de aluguel. Contrato verbal. Dissenso sobre a persistência do vínculo de comodato. Condição de termo final alegado pela reconvinte como sendo o término das relações negociais de consumo de matéria com fidelidade. Início do comodato em 1999 e alegação da contranotificante de incorporação ao seu patrimônio em 2001. Inércia até 10.2007, sem comprovação de relação comercial existente. Supressio. Recurso não provido. Há limitação ao exercício de direitos subjetivos pela aplicação do instituto da supressio, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas e não o foram, criando a expectativa justificada pelas circunstâncias de aceitação. E, no caso, há dissenso em relação à persistência do vínculo de comodato, que teve início em 1999 e, segundo a reconvinte, seria extinto quando findadas as relações comerciais. Não há notícia de renovação do contrato e à notificação, datada de 09.2007, foi contraposta pela reconvinda em 10.2007, preponderando a situação de incorporação ao patrimônio em face da inércia, à míngua de prova de permanência de vínculo. A aquisição originária de domínio, em relação às partes, prescinde de título judicial. (e-STJ, fls. 282/284) Os embargos de declaração de CRYOVAC foram rejeitados (e-STJ, fls. 320/321). Nas razões do agravo, CRYOVAC apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a questão recursal envolve apenas a aplicação de dispositivos legais, sem necessidade de reexame de provas; (2) a negativa de vigência aos arts. 581, 582, 583, 1.200, 1.208 e 1.261 do Código Civil, bem como aos arts. 344, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao passo que o Tribunal de origem reconheceu a usucapião mesmo diante da ausência de posse mansa e pacífica e da precariedade da posse; (3) a existência de divergência jurisprudencial, com apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes do TJRS, TJMG e do próprio STJ, que afastam a possibilidade de usucapião em casos de posse decorrente de contrato de comodato. Houve apresentação de contraminuta pela FRIGORÍFICO QUIRINÓPOLIS LTDA. (FRIGORÍFICO) defendendo que o agravo não merece provimento, sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade e a ausência de violação dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 421). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESCISÃO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DA POSSE. SUPRESSIO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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