Decisão · STJ

STJ AREsp 2840336

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ficado comprovada a utilização do imóvel como residência, com o fim de preencher os requisitos para a caracterização do bem de família. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 241-248 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 217-219). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-237). Em suas razões, a parte alega que "a controvérsia jurídica não depende de reexame de fatos e provas, mas da interpretação correta do direito federal aplicado aos fatos incontroversos" (fl. 245). Argumenta que "os artigos 1.228 do Código Civil, 369 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 8.009/1990 foram interpretados de forma divergente ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção legal não exige exclusividade do bem, tampouco registro formal da condição de residência, bastando sua destinação fática à moradia familiar o que foi demonstrado pelos documentos objetivos colacionados aos autos" (fl. 245). Acrescenta que "a própria decisão agravada reconhece a existência das provas (contas de consumo, endereço de correspondência, procuração), limitando-se a interpretá-las de forma desfavorável, o que reforça a natureza jurídica da controvérsia" (fl. 247). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 251-255). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ficado comprovada a utilização do imóvel como residência, com o fim de preencher os requisitos para a caracterização do bem de família. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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