STJ AREsp 2816255
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA E DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação de restituição de importância e de cobrança. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação de restituição de importância e de cobrança ajuizada pela NOBRE E VASCO LTDA. - EPP em face da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., alegando ter celebrado contrato de credenciamento para promover e intermediar a venda de planos de TV por assinatura, realizar instalações, entre outros serviços, e requerendo a aplicação da Lei nº 4.886/65 e o pagamento de indenizações decorrentes. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para condenar a agravante a pagar ao agravado o valor de R$ 40.757,67 (quarenta mil e setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), além de outras condenações a serem apuradas em liquidação de sentença. Quanto à reconvenção, condenou a agravada a a indenizar a agravante pelo que pagou a título trabalhista no valor de R$ 179.407,51 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos).