STJ AREsp 2938450
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO NO PRODUTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos arts. 18 e 25 do CDC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento responsabilidade do agravante por vício em veículo, ante a relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 18 e 25 do CD, assim como, há no caso, dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, diante do óbice da súmula 7. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO NO PRODUTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos arts. 18 e 25 do CDC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento responsabilidade do agravante por vício em veículo, ante a relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, não é suficiente a mera transcrição de ementas de julgados, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência mediante cotejo minucioso das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando soluções jurídicas diversas para situações análogas. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.