STJ AREsp 2970256
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedentes. 2. No tocante à alegada prescrição intercorrente, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo executivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TESE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 52) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil; 1.056 do Código de Processo Civil; e à Lei 14.195 de 26.8.2021, sustentando, em síntese, que:(a) A prescrição intercorrente teria ocorrido em 10 de fevereiro de 2023, pois não houve constrição patrimonial efetiva antes do término do prazo prescricional, conforme estabelecido pelo voto vencido do relator originário;(b) A aplicação da regra de transição entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015 teria sido violada, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a data de vigência do novo código, não havendo interrupção do prazo pela mera tentativa de penhora;(c) A não retroatividade da Lei 14.195 de 26.8.2021, em matéria de prescrição intercorrente, teria sido violada, pois a lei não poderia alterar o termo inicial da prescrição já em curso sob a legislação anterior;(d) A efetiva constrição patrimonial e citação seriam necessárias para interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou restrição de circulação de veículos, o que teria sido ignorado pelo acórdão recorrido.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 82-86).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedentes. 2. No tocante à alegada prescrição intercorrente, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo executivo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.