Decisão · STJ

STJ AREsp 2554901

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As matérias versadas nos arts. 369, 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Embora as partes tenham direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos, o juiz, na condição de destinatário da prova, deve analisar a necessidade e pertinência em produzi-las, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da produção de prova postulada pela parte recorrente, ao cabimento do julgamento antecipado e não comprovação de nulidade do negócio jurídico implicaria reexame fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SERGIO VIOTO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico. Cessão de direitos sobre bem imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juiz que é o destinatário das provas e entendeu que o processo estava maduro para julgamento. Simulação. Inocorrência. Meras alegações que não são suficientes para reconhecer o vício e ensejar a anulação do negócio jurídico. Instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel com assinatura das partes e duas testemunhas, além de firma reconhecida. Não apresentado um mínimo de lastro probatório que sustentasse as alegações do autor no tocante à simulação. O mesmo com relação aos vícios de dolo ou lesão, que não restaram comprovados. Ônus da prova do autor, que não se desincumbiu. Direito de preferência também afastado, já que houve a extinção do condomínio. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Inteligência do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido" (e-STJ fl. 217). No recurso especial (e-STJ fls. 227/261), o agravante aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigos 355, inciso I, 369, 370 e 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil - sustenta, em síntese, que, no caso concreto, houve cerceamento do seu direito de defesa, visto que o Tribunal de origem manteve o julgamento antecipado do processo e o indeferimento da produção das provas postuladas; e b) artigos 167, 541 e 548 do Código Civil - alega a nulidade da cessão de direitos sobre bem imóvel realizada entre o pai do recorrente e a recorrida, considerando a prática de simulação, lesão, emprego de dolo e não observância de regras jurídicas relativas à doação. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 264/275), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 276/278), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As matérias versadas nos arts. 369, 373, inciso I, todos dos Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Embora as partes tenham direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos, o juiz, na condição de destinatário da prova, deve analisar a necessidade e pertinência em produzi-las, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da produção de prova postulada pela parte recorrente, ao cabimento do julgamento antecipado e não comprovação de nulidade do negócio jurídico implicaria reexame fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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