Decisão · STJ

STJ REsp 2228147

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIM O CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EVANILDE URSINE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação no sentido da juntada de nova procuração atualizado e prevendo poderes específicos para a propositura da presente ação - Cabimento, em atenção ao disposto no artigo 139, III, do CPC - Providência desatendida pela parte e seu patrono - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 e nos Enunciados 1, 2 e 4 (DJE de 19/06/2024) - Precedentes desta c. Câmara e jurisprudência do TJSP - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notada mente em cenário de litigância predatória." - Patrono deverá arcar pessoalmente com os custos do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (fl. 206) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 373, II, do CPC/2015; 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB; 421 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial, argumentando, em síntese, isto: (I) não houve captação de clientela, pois todos os contratos foram firmados com anuência clara e expressa dos clientes; (II) "o acórdão recorrido desconsiderou a autonomia das partes e a presunção de boa-fé nas relações contratuais, desvirtuando o conceito de prática predatória" (fl. 218); (III) "a decisão desconsiderou o ônus probatório, ferindo o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e negando a garantia do contraditório e da ampla defesa" (fl. 219); e (IV) em momento algum o enunciado e o Código de Processo Civil mencionam que o advogado é quem deve ser condenado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIM O CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.
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