Decisão · STJ

STJ AREsp 2939956

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 566-567). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 232-233): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de rescisão contratual, reconhecendo a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador, com a retenção de 10% do valor total a título de penalidade pela rescisão. 1.1 O apelante alega que a retenção deveria ser de 15%, sendo devida a taxa de fruição, a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, a restituição dos valores de forma parcelada e a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador, a incidência de taxa de fruição, o termo inicial da atualização monetária, a forma de restituição dos valores e a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e a jurisprudência permitem a retenção de um percentual dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por inadimplência, com o objetivo de ressarcir as despesas do vendedor. 3.1 A retenção de 10% fixada na sentença está dentro dos limites permitidos, sendo proporcional às peculiaridades do caso. 3.2 A taxa de fruição não é devida quando se trata de terreno não edificado, pois não há proveito econômico proporcionado pelo imóvel. 3.3 A atualização monetária das parcelas pagas deve incidir desde a data de cada desembolso, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença que determinou a restituição. 3.4 A restituição dos valores deve ser realizada de forma integral, conforme a Súmula 543 do STJ. 3.5 Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela apelante, tendo em vista a sucumbência mínima da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido, tão somente para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária desde a data de cada desembolso, mantendo-se os demais termos da sentença. 4.1 A retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador é válida, dentro dos limites da jurisprudência, para compensar as despesas do vendedor. 4.2 Não há incidência de taxa de fruição em relação a terreno não edificado. 4.3 A atualização monetária das parcelas pagas incide desde a data de cada desembolso, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença. 4.4 A restituição dos valores deve ser integral, conforme a Súmula 543 do STJ. 4.5 Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela apelante, em razão da sucumbência mínima da apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Embargos de declaração rejeitados (fl. 277): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE VALORES EM RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de rescisão contratual, declaratória de nulidade de cláusula contratual e restituição de importâncias pagas, versando sobre a cobrança de taxa de fruição e retenção de valores em caso de rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão quanto incidência de taxa de fruição em terreno não edificado; e (ii) a existência de omissão quanto a retenção de valores pela contratada em caso de rescisão contratual, e o percentual devido. (iii) prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado decidiu que não incide taxa de fruição em terreno não edificado, por ausência de proveito econômico. 3.1 O acórdão embargado considerou válida a retenção de um percentual das importâncias pagas, fixado em 10%, em consonância com a jurisprudência do STJ que permite retenção entre 10% e 25%, para compensar prejuízos em rescisão. 3.2 A alegação de omissão é infundada. O acordão fundamentou a decisão sobre a não incidência da taxa de fruição e acerca do percentual devido a título de retenção. 3.3 O prequestionamento é ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 347-348): 09. A imposição de um requisito de impugnação sobre um fundamento (Súmula 83 STJ) que não foi explicitado na decisão original do TJGO, ou que não era o foco principal da inadmissibilidade, representa um obstáculo processual que não era evidente para a parte ao tempo da interposição do Agravo em Recurso Especial. A aplicação da tese da "unidade do dispositivo" da decisão de inadmissibilidade, embora seja um entendimento consolidado desta Corte Superior, não pode ser interpretada de forma a criar um ônus impossível ou excessivamente formalista para a parte. Tal tese pressupõe que todos os fundamentos que compõem essa "unidade" sejam conhecidos ou claramente inferíveis pela parte recorrente no momento da interposição do recurso. Se a decisão de origem se limitou a apontar a Súmula n. 7 STJ como óbice, a Agravante cumpriu seu ônus de dialeticidade ao refutar especificamente esse fundamento, não podendo ser penalizada por não ter impugnado um fundamento que não lhe foi expressamente apresentado. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 355-359). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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