Decisão · STJ

STJ AREsp 2435069

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp 1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLÍMPIA COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA. (OLÍMPIA) e TOWER IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (TOWER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, assim ementado: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação anulatória - Penhora - Executada que apresentou oferta de seguro garantia judicial - Embora recusada pelo exequente em primeiro momento, nada o impede que busque os meios para a satisfação de seu crédito, com a aceitação de referida garantia, podendo a executada renovar a mesma proposta, pois a execução se realiza no interesse do exequente - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 160) Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-176). Nas razões do agravo, OLÍMPIA e TOWER apontaram (1) violação do art. 1.030, V, do CPC, sustentando que a decisão de inadmissibilidade apreciou matérias não contidas no recurso especial, ao indicar como fundamentos artigos e dispositivos não suscitados pelas agravantes, além de aplicar, de forma genérica, a Súmula n. 7 do STJ; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia envolve exclusivamente questão de direito: a possibilidade de obrigar a parte a apresentar seguro-garantia que não existe e não foi contratado; (3) violação dos arts. 8º, 11, 489, II e III, § 1º, II, III, IV, 835 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação adequada, contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (4) teratologia da decisão que impôs obrigação sem previsão legal, ao exigir seguro inexistente. Houve apresentação de contraminuta por WAGNER GARCIA DE ANDRADE (WAGNER), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o recurso busca rediscutir fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pedindo aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 297-306). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp 1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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