Decisão · STJ

STJ AREsp 2704994

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGUR ADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, manifestou-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a matéria recorrida foi devidamente prequestionada; (iii) se o exame da controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório; (iv) se o recurso enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as teses deduzidas na origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. A ausência de debate pela instância de origem sobre o art. 86 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. O acolhimento da tese recursal relativa à correta distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame de fatos e provas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGUR ADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, manifestou-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a matéria recorrida foi devidamente prequestionada; (iii) se o exame da controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório; (iv) se o recurso enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as teses deduzidas na origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. A ausência de debate pela instância de origem sobre o art. 86 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. O acolhimento da tese recursal relativa à correta distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame de fatos e provas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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