STJ REsp 1973043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INVEST SERVICE - CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA da decisão de fls. 400/407, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (b) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegação de violação dos arts. 202, III, e 97, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (c) impossibilidade de exame dos honorários advocatícios em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, conforme a Súmula 7/STJ. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos e as provas documentais constantes nos autos, especialmente sobre a alíquota aplicável. Sustenta que a pretensão recursal não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a valoração jurídica de fatos já reconhecidos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Afirma que a questão dos honorários advocatícios é puramente jurídica, consistindo na correta aplicação dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, sem depender de revisão dos elementos fáticos. Destaca que deve ser considerado o parcial provimento da sua apelação para afastar a multa de 10% incidente sobre a dívida fiscal, o que resultou em benefício econômico mensurável para a parte ora agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.