STJ AREsp 2866379
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Alberto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação reivindicatória na qual se questiona a legalidade da desocupação liminar de unidades imobiliárias, com fundamento na ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência. A parte agravante alega, ainda, afronta a diversos dispositivos do CPC, do Código Civil e da Constituição Federal, além de existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) analisar a adequada demonstração de divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suposta omissão no acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias relevantes foram enfrentadas de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido assentou a presença dos requisitos legais da tutela de urgência com base no acervo probatório dos autos. A pretensão de reformar tal entendimento implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovou similitude fática, conforme exige o art. 255, § 2º, do RISTJ. 6. A incidência simultânea das Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, sendo prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ, fls. 526-533). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Alberto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação reivindicatória na qual se questiona a legalidade da desocupação liminar de unidades imobiliárias, com fundamento na ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência. A parte agravante alega, ainda, afronta a diversos dispositivos do CPC, do Código Civil e da Constituição Federal, além de existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) analisar a adequada demonstração de divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suposta omissão no acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias relevantes foram enfrentadas de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido assentou a presença dos requisitos legais da tutela de urgência com base no acervo probatório dos autos. A pretensão de reformar tal entendimento implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovou similitude fática, conforme exige o art. 255, § 2º, do RISTJ. 6. A incidência simultânea das Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, sendo prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.