STJ AREsp 2658354
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA. ARTIGO 537 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÕES INTEGRATIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. MULTA VENCIDA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DA MULTA. 1. A sentença ou decisão sucinta, por si só, não caracteriza violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF, tampouco o artigo 489, § 1º, do CPC, quando externado pelo julgador as razões jurídicas do convencimento motivado exigido pelo ordenamento legal. 2. O artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatado que a redução do valor da multa tem amparo legal e jurisprudencial, não deve prosperar o pedido de acréscimo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito remanescente. 4. Não estão presentes os requisitos legais imprescindíveis à incidência da litigância de má-fé, pois a agravada apenas se valeu do acesso aos meio cabíveis de impugnação e defendeu a tese a qual entendia por correta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 95). Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos (e-STJ fls. 158/166). Nas razões do especial, além do dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta violação do artigo 537, 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que não é possível a redução do valor da multa diária vencida. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 281/288), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA. ARTIGO 537 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.