Decisão · STJ

STJ AREsp 2127183

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DE ENGECAP VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DE ULISSES E OUTRA ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO, O IMÓVEL NÃO ESTAVA HABITÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 568 DO STJ. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes-compradores, em decorrência de atraso na entrega da obra, além de vícios construtivos no imóvel. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. As questões relacionadas à ocorrência de julgamento extra petita e ao ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito dos autores foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido quanto ao descumprimento do prazo de entrega da obra por parte da construtora, exigiria a interpretação de disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista neste Tribunal, por esbarrar a pretensão na Súmula n. 7 do STJ. 6. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que na data da entrega das chaves o imóvel não estava habitável, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 8. Agravos conhecidos. Recurso especial de ENGECAP não conhecido e recurso especial de ULISSES e outra conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recursos especiais interpostos, respectivamente, por ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. (ENGECAP), ULISSES FERREIRA BARBOSA BORGES e MARINA FIGUEIREDO DOMICIANO (ULISSES e outra),contra as decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINARES. NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, de modo que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a exordial, o que ocorreu na espécie. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 2. Os autores pleiteiam reparação material devido a desvalorização do imóvel em decorrência de vícios construtivos. Malgrado alguns dos vícios apontados manifestarem-se em áreas comuns, como é o caso da qualidade da pintura externa, tais defeitos influenciam diretamente na desvalorização da unidade habitacional dos autores o que os legitima para pleitear a reparação material em questão. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. Nos contratos de compra e venda de imóvel, nos quais as empresas incorporadoras se obrigam à construção e venda de unidades imobiliárias, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. 4. A cláusula de tolerância que autoriza a prorrogação em 180 (cento e oitenta) dias do prazo inicialmente estipulado para a entrega do imóvel não é ilegal, pois prevista contratual e legalmente, além de regular informação ao consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 5. O contrato em questão previa a entrega do imóvel para agosto de 2011, admitindo a prorrogação por 180 dias, o que estende o prazo para fevereiro de 2012. Entretanto, no momento em que o imóvel deveria ser entregue (fevereiro de 2012) os autores encontravam-se em situação de inadimplência o enseja a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476, do Código Civil. Logo, os autores apenas podem exigir a entrega das chaves após adimplir as parcelas em atraso, o que se deu em 26/10/2012, sendo tal data, portanto, o termo final para a entrega do imóvel. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL DA MORA IMPUTADA À CONSTRUTORA RÉ. 6. Com relação à data de entrega das chaves do imóvel, os autores alegam que a construtora datou o termo de recebimento do imóvel como dia 26/10/2012, quando, na verdade, o apartamento teria sido entregue apenas em 01/03/2013. A ré não se ocupou em se desincumbir de seu ônus probatório, devendo ser reconhecida a data apontada pelos autores (01/03/2013) como a de efetiva entrega das chaves. EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". 7. O habite-se não caracteriza a efetiva entrega, que se dá tão somente com o recebimento das chaves. Assim, o termo final da mora é a data da entrega das chaves. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 8. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.635.428/SC e REsp 1.498.484-DF (Tema 970), julgado sob o rito dos repetitivos, afigura-se inviável a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória estabelecida em valor equivalente ao locativo, visto que esta já se presta a indenizar o inadimplemento contratual. DANO MORAL. CABIMENTO. 9. O atraso injustificado por parte da empresa responsável pela entrega do imóvel, somada a frustrada expectativa gerada na adquirente em ter para si o imóvel na data aprazada, bem como os desgastes sofridos com todo o desenrolar deste processo, além dos planos desfeitos em razão do lamentável descumprimento contratual, são, certamente, motivos suficientes para ensejar reparação de ordem moral pretendida. Merece reforma a sentença recorrida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal valor atende aos fins a que se destina e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. 10. Os danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, em razão dos defeitos construtivos, devem ser indenizados, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença como determinado pelo magistrado a quo. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. 11. A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ, fls. 593/594 -destaques do original). Em seu inconformismo, ENGECAP defendeu (1) a existência de omissões no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas em embargos de declaração; (2) que a solução das questões controvertidas independem da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame de provas; e (3) a existência de divergência jurisprudencial. Por sua vez, ULISSES e outra indicaram a existência de dissídio interpretativo no tocante ao termo final do descumprimento do contrato. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 837-849). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DE ENGECAP VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DE ULISSES E OUTRA ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO, O IMÓVEL NÃO ESTAVA HABITÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 568 DO STJ. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes-compradores, em decorrência de atraso na entrega da obra, além de vícios construtivos no imóvel. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. As questões relacionadas à ocorrência de julgamento extra petita e ao ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito dos autores foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido quanto ao descumprimento do prazo de entrega da obra por parte da construtora, exigiria a interpretação de disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista neste Tribunal, por esbarrar a pretensão na Súmula n. 7 do STJ. 6. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que na data da entrega das chaves o imóvel não estava habitável, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 8. Agravos conhecidos. Recurso especial de ENGECAP não conhecido e recurso especial de ULISSES e outra conhecido em parte e não provido.
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