Decisão · STJ

STJ AREsp 2984849

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante. III. Razões de decidir 3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante. III. Razões de decidir 3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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