STJ AREsp 2584590
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USUFRUTO E DE HABITAÇÃO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. ÓBICE FORMAL AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, com alegações de violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, no contexto de inventário, reconhecimento de simulação de negócio jurídico envolvendo imóvel, colação de bens ao espólio e responsabilidade patrimonial por dívidas do autor da herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices fundados nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, mas deixa de atacar, de maneira específica e adequada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), bem como na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a simulação do negócio jurídico envolvendo a transferência de nua-propriedade e usufruto, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial também carece de fundamentação adequada quanto à alegação de violação aos dispositivos legais indicados, pois não demonstra objetivamente em que consistiu a ofensa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo subsequente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2242-2246). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 2249-2268). Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, os agravados apresentaram contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 2275-2281). Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2055-2057). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USUFRUTO E DE HABITAÇÃO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. ÓBICE FORMAL AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, com alegações de violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, no contexto de inventário, reconhecimento de simulação de negócio jurídico envolvendo imóvel, colação de bens ao espólio e responsabilidade patrimonial por dívidas do autor da herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices fundados nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, mas deixa de atacar, de maneira específica e adequada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), bem como na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a simulação do negócio jurídico envolvendo a transferência de nua-propriedade e usufruto, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial também carece de fundamentação adequada quanto à alegação de violação aos dispositivos legais indicados, pois não demonstra objetivamente em que consistiu a ofensa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo subsequente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.