STJ REsp 1837780
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA GOMES PEREIRA, DIMAS GRAZIANO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA, TEREZINHA FATIMA RUIS, MARIA SUZETE LOMBARDI VERAGO, ROSELI APARECIDA MARTINS ZANFERRARI, WILSON CORREA RAMOS, LEONICE SILVEIRA MACHADO GALVAO, ROBERTO RODRIGUES, FRANCISCO CORREA, ADELARDO PEREIRA, ANTONIA LEITE FERREIRA, ANTÔNIO GRIJO FILHO e TEREZINHA GOMES MACHADO SCARABOTTO contra acórdão da Terceira Turma que conheceu em parte do seu agravo interno e negou-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante que se afigura contraditória a decisão que limitou a condenação ao pagamento da multa contratual ao valor da obrigação principal, esta entendida como o valor da indenização apurado em laudo pericial, corrigido monetariamente e sem acréscimo de juros legais, se a "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária" (§ 1º do art. 322 do CPC). Alega que (fl. 1.985): A divergência é ainda mais evidente entre as turmas que integram as Seções de Direito Público e Privado, na medida em que as Turmas da Primeira Seção debruçaram-se sobre o tema com maior profundidade e bem destacaram a cediça distinção entre a natureza jurídica da multa e dos juros. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.