STJ AREsp 2784117
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia regular processamento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão agravada e a inexistência de vícios na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da impugnação; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia exige reexame de matéria fático-probatória, o que obstaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentam de modo claro, objetivo e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A mera menção genérica aos dispositivos legais supostamente violados, sem estabelecer a relação concreta entre os fatos do caso e a norma invocada, configura deficiência na fundamentação. 6. A tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via especial, conforme vedação expressa da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial também não pode ser conhecida, diante da necessidade de reexame de provas, o que impede o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a controvérsia permitiria revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que poderia afastar a incidência da Súmula 7, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1147-1153). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia regular processamento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão agravada e a inexistência de vícios na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da impugnação; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia exige reexame de matéria fático-probatória, o que obstaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentam de modo claro, objetivo e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A mera menção genérica aos dispositivos legais supostamente violados, sem estabelecer a relação concreta entre os fatos do caso e a norma invocada, configura deficiência na fundamentação. 6. A tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via especial, conforme vedação expressa da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial também não pode ser conhecida, diante da necessidade de reexame de provas, o que impede o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a controvérsia permitiria revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que poderia afastar a incidência da Súmula 7, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.