Decisão · STJ

STJ AREsp 2956702

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL. DESÍDIA DO BANCO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL. NDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O TRF da 4ª Região entendeu que o processo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente não houve inércia do credor em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de necessidade de intimação pessoal diante da ausência na indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Observa-se, ademais, que não houve o necessário prequestionamento quanto à matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal federal, não sendo sequer opostos dos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (BNDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do agravo BNDES apontou (1) que a controvérsia versada no recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, especialmente no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente, à configuração ou não de inércia processual atribuível exclusivamente ao exequente e à interpretação da necessidade de intimação prévia do credor para movimentação útil, conforme precedentes do STJ; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da prescrição intercorrente decorre da interpretação da legislação federal, e não do reexame de provas; (3) que a jurisprudência do STJ admite a análise da prescrição intercorrente em sede de recurso especial, quando a controvérsia envolve a correta interpretação da norma processual e atribuição da inércia, conforme o Tema n. 566 do STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 880-882). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BNDES apontou (1) que o acórdão recorrido violou os arts. 487, II; 774; 921, § 1º; 924, V; e 925, todos do CPC, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (2) que, desde a reativação do processo em 12/4/2023, o cumprimento de atos essenciais dependia de providências a serem adotadas exclusivamente pelo juízo de origem, nos termos da própria decisão; (3) que o exequente aguardava a intimação dos executados e a análise do pedido de apreensão de CNH e passaporte, atos que não foram realizados pelo Juízo de origem; (4) que a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do exequente para movimentação útil do processo, o que não ocorreu nos autos, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente; (5) que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser medida excepcional, sob pena de se negar a efetividade da prestação jurisdicional e beneficiar o devedor inadimplente em detrimento do interesse público subjacente à atuação do BNDES. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 855-858). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL FEDERAL. DESÍDIA DO BANCO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL. NDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O TRF da 4ª Região entendeu que o processo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente não houve inércia do credor em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de necessidade de intimação pessoal diante da ausência na indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Observa-se, ademais, que não houve o necessário prequestionamento quanto à matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal federal, não sendo sequer opostos dos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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