Decisão · STJ

STJ AREsp 2893216

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SERRA PEREIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025. Concluso ao gabinete em: 4/8/2025. Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de LUIZ CARLOS LAZARINI e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ fls.1-26). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para a) condenar os recorridos no pagamento, a título de danos materiais, os seguintes valores: (i) lucros cessantes na quantia de R$23.969,89, que deverá ser corrigida, desde as datas que receberia seus vencimentos após o evento danoso, e com juros de 1% ao mês, desde a citação; (ii) ressarcimento dos valores gastos com fisioterapia, a quantia de R$1.134,00, que será corrigida, desde a data do desembolso, e com juros de 1% ao mês, desde a citação; b) a pagar, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; c) a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. Determinou, ainda, que a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A ficará responsável pelo pagamento diretamente ao recorrido da indenização por danos materiais e morais, excluído o valor da condenação referente aos danos estéticos, em razão da ausência de cobertura contratual, até o limite da Apólice nº 3631289-0/37166085, com as coberturas descritas às folhas 191. O valor que suplantar o limite da apólice, deverá ser arcado solidariamente entre os recorridos LUIZ CARLOS LAZARINI, LCE LAZARINI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Quanto aos ônus de sucumbência, condenou LUIZ CARLOS LAZARINI, LCE LAZARINI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, fixados em 15% do valor total da condenação(e-STJ fls. 745-757). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram indeferidos (e-STJ fls. 774-776). Acordão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e negou provimento ao recurso de apelação dos agravados, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Lucros cessantes. Perícia que constata a capacidade laboral do autor, inclusive, para continuar a desempenhar a atividade profissional anterior ao acidente. Pensão vitalícia que somente seria devida em caso de incapacidade total. Lucros cessantes que devem ser estendidos até a data do relatório médico que atesta a incapacidade laboral. Danos estéticos. Vítima que, além de cicatriz, apresenta deformidade em valgo no joelho esquerdo, causando marcha com claudicação. Indenização que deve ser majorada a fim de reparar os danos causados pelas sequelas do acidente. Danos morais que dispensa comprovação. In re ipsa. Vítima que sofreu fraturas graves e teve que se submeter a intervenção cirúrgica e prolongado tratamento de fisioterapia. Indenização fixada em valor razoável a fim de reparar os prejuízos causados, sem lhe ensejar o enriquecimento ilícito. Sucumbência predominante dos réus. Recurso dos réus não provido e recurso do autor parcialmente provido. (e-STJ fls. 911-919). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 939-942). Recurso especial: alega a violação dos art. 950 do CC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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