STJ AREsp 2322568
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas. 2. Contra a decisão monocrática do Relator que, em juízo de reconsideração no agravo interno, negou seguimento ao recurso especial, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, o sistema processual prevê a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, os embargos de declaração e o agravo interno. 3. O equívoco não se enquadra como erro escusável, mas como erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência firme desta Corte. 4. Mantido o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORMA DE ALMEIDA BARRETO (NORMA) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, COM BASE NO JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO, NEGA CONHECIMENTO AO APELO NOBRE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA SINGULARIDADE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (e-STJ, fl. 788) Os embargos de declaração de NORMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 811-814). Nas razões do presente inconformismo, NORMA defendeu que (1) a decisão monocrática deve ser reconsiderada em razão do erro escusável no protocolo da petição; (2) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ permite o conhecimento do recurso especial; (3) os vícios do art. 1.022 do CPC foram devidamente apreciados nas decisões monocráticas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas. 2. Contra a decisão monocrática do Relator que, em juízo de reconsideração no agravo interno, negou seguimento ao recurso especial, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, o sistema processual prevê a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, os embargos de declaração e o agravo interno. 3. O equívoco não se enquadra como erro escusável, mas como erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência firme desta Corte. 4. Mantido o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso. 5. Agravo interno não provido.