Decisão · STJ

STJ AREsp 2965612

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 1.723, 1.829 DO CC, 405 DO CPC E 3º E 71 DA LEI Nº 10.741/2003. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 617 DO CPC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que enquanto não comprovada a convivência more uxória ao tempo do óbito, a recorrente não é herdeira e, portanto, não pode ser inventariante. Rever esse entendimento na via eleita, é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOISA NUNES GONÇALVES e outros (ELOISA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO REFORMADA. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELA INVENTARIANTE/AGRAVADA COM O FALECIDO, OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE APARENTEMENTE HOUVE A RUPTURA DO RELACIONAMENTO. NÃO OBSTANTE A INVENTARIANTE SUSTENTE QUE ELA E O FALECIDO "FIZERAM AS PAZES" E VIVERAM JUNTOS ATÉ O ÓBITO DO VARÃO, OS HERDEIROS AGRAVANTES/FILHOS ALEGAM QUE NÃO MAIS HAVIA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO O GENITOR FALECEU. NO CONTEXTO EXPOSTO, A QUESTÃO DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, DE SORTE QUE, ENQUANTO ISSO NÃO OCORRER, JUSTIFICA-SE A SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 80) No presente inconformismo, ELOISA e outros defenderam que (1) foi demonstrada a infringência dos preceitos legais arrolados; (2) não se aplica a Súmula nº 7 do STJ Foi foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 286-295) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 1.723, 1.829 DO CC, 405 DO CPC E 3º E 71 DA LEI Nº 10.741/2003. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 617 DO CPC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que enquanto não comprovada a convivência more uxória ao tempo do óbito, a recorrente não é herdeira e, portanto, não pode ser inventariante. Rever esse entendimento na via eleita, é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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