STJ AREsp 2735211
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA INAUGURADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata -se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que versava sobre a legalidade dos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, alterou de ofício o critério estabelecido na sentença, fixando a verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A parte recorrente alega que tal decisão viola a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de recurso especial que impugna matéria inaugurada, de ofício, no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto de debate prévio ou de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios (valor da causa ou apreciação equitativa) foi introduzida pela primeira vez nos autos pelo Tribunal de origem, ao alterar de ofício a sentença. Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça julga "causas decididas", o que impede o pronunciamento originário sobre matérias não debatidas e decididas nas instâncias ordinárias. 4. A ausência de debate prévio na origem sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial configura a falta do requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal . 5. Em consequência do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a matéria versada no recurso especial - a correta aplicação das regras de fixação de honorários advocatícios previstas no art. 85 do CPC - é estritamente de direito, não demandando reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários por apreciação equitativa, contrariou a hierarquia estabelecida nos §§ 2º e 8º do referido dispositivo legal, violando diretamente a legislação federal e divergindo da jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Pugna, assim, pela reforma da decisão de inadmissibilidade e pelo provimento do recurso especial para que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e que o Recorrente não demonstrou efetivamente afronta ao dispositivo de Lei Federal, tampouco houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA INAUGURADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata -se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que versava sobre a legalidade dos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, alterou de ofício o critério estabelecido na sentença, fixando a verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A parte recorrente alega que tal decisão viola a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de recurso especial que impugna matéria inaugurada, de ofício, no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto de debate prévio ou de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios (valor da causa ou apreciação equitativa) foi introduzida pela primeira vez nos autos pelo Tribunal de origem, ao alterar de ofício a sentença. Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça julga "causas decididas", o que impede o pronunciamento originário sobre matérias não debatidas e decididas nas instâncias ordinárias. 4. A ausência de debate prévio na origem sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial configura a falta do requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal . 5. Em consequência do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.