STJ REsp 2225586
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Nulidade de Execução Extrajudicial. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ) IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADALBERTO DE JESUS CANCELLARA e SANDRA CAMPOS DOS SANTOS CANCELLARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão deu provimento ao agravo interno interposto pelos recorrido, restabelecendo a primeira decisão monocrática que havia confirmado a sentença de improcedência do pedido autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 541-547): PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO. VENDA DIRETA. TERCEIROS DE BOA FÉ. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I - A decisão agravada reconheceu a existência de desequilíbrio no contrato assinado entre as partes, condenando a parte Ré à revisão da dívida com a aplicação do PES e com o afastamento da amortização negativa. A CEF, no entanto, no presente agravo, trouxe aos autos a notícia de que o imóvel foi vendido a terceiros em 2008. II - Constata-se que o contrato foi assinado em 04/09/1989. Os autores permaneceram inadimplentes no período de 08/1998 a 05/2000, totalizando o atraso de 22 prestações que representavam o montante de R$ 17.536,56 em maio de 2000, além de um saldo devedor remanescente de R$ 81.364,52 para a mesma data. O imóvel foi arrematado pela CEF em 10/07/2000 por R$ 65.000,00, com venda direta a terceiros por R$ 80.111,00 em 17/03/2008. III - No período transcorrido entre o ajuizamento da ação 10/05/2000 e sua arrematação ou sua venda direta, a parte Autora não logrou obter a renegociação da dívida, tampouco pleiteou, ou ao menos não obteve autorização judicial para a consignação de prestações vencidas ou vincendas desde então. Nestas condições é de rigor reconhecer que a revisão da dívida representaria desconto irrisório para justificar a anulação da execução extrajudicial e de negócio jurídico que prejudicaria terceiros de boa fé. IV - A revisão da dívida pela aplicação do PES ou pelo afastamento da amortização negativa não teriam o condão de evitar o incremento da dívida pela aplicação de juros remuneratórios, juros de mora e índices de correção monetária. Passados cerca de dezoito anos do ajuizamento da ação, a dívida representaria um montante vultoso que muito provavelmente a parte Autora não teria condições ou mesmo interesse de regularizar. V - Não há nos autos informações sobre a data precisa em que houve a imissão na posse do imóvel pela CEF ou pelos terceiros adquirentes, se esta, de fato, aconteceu. No entanto, é de se destacar que mesmo após a extinção do contrato, o mutuário devedor não pode enriquecer-se ilicitamente, usufruindo do imóvel sem custos. Quando o mutuário já não responde propriamente pelas parcelas mensais que compõem a dívida, passa a responder pela taxa mensal de ocupação a que alude o artigo 38 do Decreto-lei 70/66. VI - Por todo exposto, numa análise minuciosa dos autos, não se vislumbra que a condenação anteriormente fixada em decisão monocrática possa efetivamente implicar em algum proveito econômico para a parte Autora, não havendo fundamentos suficientes para se reconhecer a nulidade de execução extrajudicial realizada há cerca de dezoito anos ou da venda direta ocorrida há dez anos. VII - Agravo legal provido reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência do pedido da parte Autora. Opostos embargos de declaração em face desse acórdão, foram rejeitados (fls. 558-572). No presente recurso especial, os re correntes alegam violação dos arts. 1.022 e 687, § 5º, do CPC, e arts. 31 e 36 § 1º, do DL 70/66, sustentando, em síntese, a nulidade da execução extrajudicial por descumprimento dos requisitos legais (fls. 585-592). Postularam o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 631-634). Interposto agravo em recurso especial (fls. 646-651). Em decisão de fls. 668, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Nulidade de Execução Extrajudicial. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ) IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.