STJ REsp 2110753
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 2. A "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma , julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 714-719), que deu provimento ao recurso especial manejado por CAIXA SEGURADORA S.A., a fim de afastar o direito ao recebimento da indenização securitária e, consequentemente, julgar improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 722-730), a parte agravante sustenta, em síntese, que "o problema da agravante é equiparado a acidente de trabalho, inclusive para fins securitários, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos documentos colacionados que a atividade habitual desencadeou/agravou suas sequelas" (e-STJ, fl. 725). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 736-743). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 2. A "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma , julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Agravo interno desprovido.