Decisão · STJ

STJ AREsp 2084645

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SIRLEI SILVEIRA DE MIRANDA e VÂNIA MARIA PRADEL DE MIRANDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade da sentença. Desacolho a preliminar de nulidade da sentença por citra petita, pois o magistrado examinou, mesmo que de forma concisa, todos os pontos dos embargos à execução. Ainda, não considero extra petita a sentença, uma vez que a questão do vencimento antecipado foi examinada pelo juízo a quo em razão dos fatos alegados pela recorrente às fls. 04/06. Código de Defesa do Consumidor. É incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto na súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. No contrato celebrado entre as partes, restou pactuada a correção monetária pelo índice de remuneração básica das cadernetas de poupança, a ser aplicada mensalmente. Capitalização dos Juros. É possível a cobrança da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, consoante entendimento consolidado do STJ (Resp. nº 1.388.972/SC), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, em virtude de cláusula expressa que prevê a capitalização dos juros, de forma clara e específica, admite-se a cobrança do encargo na periodicidade mensal, como avençada. Comissão de permanência. A comissão de permanência é lícita quando pactuada entre as partes, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada e desde que não cumulada com outros encargos. Inteligência das Súmulas ngs 30, 294 e 296 do STJ. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência foi pactuada conforme à taxa de mercado no dia do pagamento, ou seja, em conformidade com a legislação pertinente. Juros e correção monetária. De acordo com o disposto no artigo 395 do Código Civil, os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os índices oficiais regularmente estabelecidos. No caso em testilha, não restou constatado que a parte embargada não aplicou os índices legais, conforme planilha de cálculo juntada à fl. 09 dos autos em apenso. Descaracterização da mora. A descaracterização da mora somente ocorre quando procedida à revisão das cláusulas convencionadas para o período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização mensal) e desde que sejam consideradas abusivas ou ilegais. Na presente lide, resta caracterizada a mora da parte recorrente, uma vez que não foi revisada nenhuma cláusula de normalidade do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fls. 251/252). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 290/299). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 303/345), as recorrente s apontam violação dos arts. 373, II, 489 e 1022 do CPC. Alega que o acórdão é omisso quanto à análise de diversas matérias, a saber: (i) preliminar de nulidade da sentença; (ii) não houve qualquer manifestação do juízo sobre a realidade jurídica de que na impugnação dos embargos (fls. 89/96v) foram abordadas matérias que não foram postas em discussão nos embargos, como as referentes aos juros remuneratórios, a capitalização dos juros e o IGP-M; (iii) não houve qualquer manifestação do juí zo sobre o fato de que matéria que foram defendidas na inicial dos embargos não foram objeto de impugnação pelo embargado, como: os encargos após o ajuizamento; e, a capitalização da atualização monetária; (iv) a ausência da memória de cálculo; (v) não houve qualquer manifestação sobre o pedido feito de que a correção monetária tivesse incidência apenas a partir do vencimento da operação, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81; (vi) quanto ao tema da capitalização dos juros, expresso na sentença; (vii) quanto ao tema dos "juros e correção monetária não houve qualquer após o ajuizamento"; (viii) Quanto ao tema "atualização monetária - capitalização", defendida na inicial dos presentes embargos; (ix) quanto à cobrança da taxa de comissão e permanência, sobre a memória do cálculo. Sustenta que sentença citra petita, pois não analisou em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial, negando vigência ao disposto nos artigos 141, 190 e 492 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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