Decisão · STJ

STJ AREsp 2933154

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes contemporâneos de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 205 do Código Civil. Aduz que "restando inconteste que o prazo prescricional aplicado é o decenal, é de se ressaltar também que, o direito que aqui se discute abrange uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição se renova periodicamente, somente afetando as parcelas vencidas no decênio anterior ao ajuizamento da ação" (e-STJ fl. 313). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes contemporâneos de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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