Decisão · STJ

STJ AREsp 2641323

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE PRAZOS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 996 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No acórdão recorrido, o TJSP permaneceu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária LTDA e RPS Engenharia LTDA contra a decisão singular de fls. 472/476, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi proferida no mesmo sentido do entendimento consolidado nesta Corte Superior (Tema 996, especialmente no item 1.1), o que resultou na aplicação do óbice previsto na Súmula 83. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em sede de apelação em ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, manteve a decisão de primeira instância que condenou as recorrentes ao pagamento da multa contratual e à devolução dos valores pagos a título de juros de obra, nos seguintes termos: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Atraso de obra. Divergência entre a data de entrega prevista no contrato celebrado com a ré e no contrato de financiamento. Divergência deve ser interpretada em favor do consumidor e de acordo com os termos do contrato celebrado entre a autora e a parte ré. Ré se vincula aos termos do contrato de adesão por ela proposto. Responsabilidade da incorporadora quanto à devolução de juros de obra. Cobrança de juros de obra posteriores à data prevista para conclusão do empreendimento corretamente afastada. Encargo não pode ser repassado ao adquirente no período de paralisação da obra, ou depois de escoado o prazo de conclusão, computado o período de carência. Admissibilidade de imposição à construtora de multa moratória, nos moldes expressamente previstos em contrato. Sentença mantida. Recurso não provido. Alegam as recorrentes que o agravo interno deve ser conhecido e provido, pois foram devidamente atacados os fundamentos da decisão singular, afastando a alegação de ausência de dialeticidade. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 486/488. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE PRAZOS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 996 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No acórdão recorrido, o TJSP permaneceu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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