STJ AREsp 2915757
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes 3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra decisão de fls. 1.071-1.072 que não conheceu do recurso especial com fundamento na irregularidade na representação processual, pois a parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 115/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão agravada contraria o princípio da autoridade das decisões judiciais, violando ordem de sobrestamento de recursos relacionados ao Tema 929/STJ, que discute a exigência de má-fé para a restituição dobrada. Argumenta que o caso concreto não se enquadra na hipótese de má-fé discutida no tema, pois envolve contratos celebrados de forma fraudulenta por terceiros. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 929/STJ, ou, alternativamente, o provimento do agravo interno. Conclui que: "a representação da Agravante restou devidamente comprovada, nos termos do art. 76, do CPC, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito. Exigir a juntada de procuração de antigo patrono destituído há mais de dois anos, além de ir de encontro a esse dispositivo processual também não se coaduna com a norma fundamental da solução justa de mérito insculpida no art. 4º, do CPC, que materializa o princípio constitucional do acesso à justiça na legislação infraconstitucional. Sem prejuízo, segue a documentação após busca no banco de dados da empresa, pois por se tratar de documentação antiga, não pode ser juntada anteriormente (e-STJ, fl. 1.082). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes 3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.