STJ AREsp 2879895
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRIBBU LICENCIAMENTO E FRANQUIA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese: 1) a impossibilidade de incidência da Súmula 283 do STF, pois a agravante impugnou a questão da multa liminar no bojo do Recurso Especial; 2) as ações que visam a abstenção do uso de uma marca com registro concedido pelo INPI deverão ser dirimidas pela Justiça Federal - não se limitando somente a discussões relativas à nulidade de um ato administrativo, como prevê o artigo 175 da Lei de Propriedade Industrial e o Tema 950 do STJ. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 440). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI. 2. Agravo interno a que se nega provimento.