Decisão · STJ

STJ AREsp 2877086

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR DOS SANTOS SILVA (ADEMAR) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Conexão. Nulidade da sentença. Preliminar afastada. Rescisão unilateral. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Remuneração. Cláusula de êxito. Revogação imotivada do mandato. Arbitramento judicial da verba honorária. Proporcional ao serviço. Dano moral. Prescrição trienal configurada. Recurso parcialmente provido. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de êxito, sua rescisão antecipada e desmotivada pela parte contratante, deve ensejar o pagamento da verba pelos serviços prestados até o momento da rescisão. Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo do apelado, sem qualquer causa atribuída ao apelante, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado e, por isso, a fixação deve ocorrer de forma condizente com o tempo de atuação e os serviços efetivamente prestados. É de três anos o prazo prescricional para pedido de reparação civil por danos morais decorrente da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, ainda que ultrapassada a questão, não se revela nenhuma circunstância excepcional ou abuso de direito, na rescisão feita pela apelada baseada em previsão contratual. (e-STJ, fls. 1.084/1.085) Irresignado, ADEMAR interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido.
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