Decisão · STJ

STJ AREsp 2662171

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente. 2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea a). 3. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 4. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em relação à fixação dos honorários advocatícios estão em consonância com o Tema n. 1.076 desta Corte, motivo pelo qual devem ser mantidos. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HEVELISSE ALVES BIONDO, ARI OSVALDO APARECIDO BIONDO e SEBASTIANA LUCINDO ALVES (HEVELISSE e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 383-385). Nas razões do recurso, HEVELISSE e outros apontaram (1) que a decisão monocrática não aplicou corretamente o princípio da dialeticidade recursal, ao afirmar que não houve impugnação específica da divergência não comprovada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ; (2) que a decisão monocrática não considerou a impugnação específica realizada pelos recorrentes quanto à divergência jurisprudencial, conforme demonstrado nas fls. 353/354 dos autos; (3) que a decisão monocrática não aplicou corretamente os arts. 1022, II, 489, § 1º, III e IV, 7º, 139, I e 86, parágrafo único, todos do CPC, bem como os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a legitimidade passiva de LUIS ANTONIO ORTIGOSA (LUIS ANTONIO) e ao não redimensionar os honorários de sucumbência. Houve apresentação de contraminuta por EMPREENDIMENTOS BARBO LTDA. e outro (BARBO) defendendo que o recurso especial interposto pelos agravantes visa rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve prequestionamento da matéria suscitada (e-STJ, fls. 411-417). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente. 2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea a). 3. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 4. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em relação à fixação dos honorários advocatícios estão em consonância com o Tema n. 1.076 desta Corte, motivo pelo qual devem ser mantidos. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
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