STJ AREsp 2572692
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia trata da abusividade da cláusula que excluía o home care, da responsabilidade do plano de saúde pela negativa indevida de cobertura e da consequente indenização por danos materiais e morais. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade da produção de novas provas, bem como ao cabimento e valor dos danos morais e materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo , nos termos da seguinte ementa (fl. 745): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 552): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - DOCUMENTOS SUFICIENTES - INCONTROVERSA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA - NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CONVERSÃO EM HOME CARE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR - PRESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM, FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA PELO MÉDICO NEUROCIRUGIÃO - POSSIBILIDADE -CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA - ABUSIVIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE EXCEDEU O MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) -RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 589-592). A agravante alega que o acórdão recorrido não apreciou a impugnação apresentada, especialmente no que diz respeito à dupla cobrança de despesas que já foram pagas pela agravante, violando o disposto no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido indeferiu a produção de prova pericial e decidiu por suposição, cerceando o direito de defesa da recorrente. A agravante sustenta que o objeto do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a questão é de direito e não requer reexame de fatos e provas. Além disso, alega que a aplicação da Súmula 83 é indevida, pois o acórdão recorrido não está em consonância com os precedentes do STJ, que sistematicamente decidem que o mero descumprimento contratual não gera danos morais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 762-770). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia trata da abusividade da cláusula que excluía o home care, da responsabilidade do plano de saúde pela negativa indevida de cobertura e da consequente indenização por danos materiais e morais. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade da produção de novas provas, bem como ao cabimento e valor dos danos morais e materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.