STJ AREsp 2950314
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.(REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM (DEAM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. JOSÉ CARLOS COSTA NETTO, assim ementado: Agravo de instrumento. Ação de habilitação de crédito. Improcedência e extinção, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Agravo de instrumento interposto pela autora. Falta de requisito de admissibilidade recursal. Pronunciamento judicial pôs fim à habilitação de crédito. Natureza jurídica de sentença, recorrível por meio de recurso de apelação. Inteligência dos artigos 203, § 1º e 1.009, do CPC/2015. Interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-71). No presente inconformismo, DEAM defendeu (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (2) a demonstração de ofensa aos preceitos arrolados; (3) a configuração do dissídio jurisprudencial invocado. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.(REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.