STJ AREsp 2952777
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel, caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família para moradia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador NAZIR DAVID MILANO FILHO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - CABIMENTO PARCIAL - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DEMONSTRADA - REQUISITOS DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90 DEVIDAMENTE ATENDIDOS - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA AINDA QUE O BEM ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE PENHORA DAS VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM MESMO QUE VINCULADAS AO BEM DE FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 449 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTICIPAÇÃO NA HASTA PÚBLICA RESTRITA AOS CONDÔMINOS, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CÂMARA." (fls. 30/31) Os embargos de declaração de SAFRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 49-54). Nas razões do agravo, SAFRA apontou (1) usurpação de competência, alegando que a decisão agravada extrapolou os limites impostos pela Súmula n. 123 do STJ ao analisar o mérito do recurso especial; (2) violação do art. 1.022, caput, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido se manteve omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração; (3) demonstração da violação aos dispositivos legais invocados; (4) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso não versa sobre a reanálise de fatos, mas sim sobre a qualificação jurídica dada a fatos incontroversos. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 124). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SAFRA apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da omissão na análise de temas relevantes; (2) violação do art. 373, II, do CPC e do art. 1.º da Lei n. 8.009/1990, alegando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois os documentos juntados não comprovam que o devedor realmente reside no imóvel, que o imóvel em questão seja seu único bem e que os demais imóveis sejam necessários para a sua subsistência e de sua família; (3) violação do art. 3.º, V, da Lei n. 8.009/1990, sustentando que o devedor recorrido abdicou da impenhorabilidade do bem de família ao ofertar o imóvel como garantia. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 83-90). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel, caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família para moradia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.