Decisão · STJ

STJ AREsp 2956832

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em interpretação de cláusulas contratuais e em dissídio jurisprudencial, em ação relativa à cobertura contratual de plano de saúde em situação de urgência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) se a revisão do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) se é cabível o recurso pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente os argumentos trazidos pelas partes, sendo firme o entendimento de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 5. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, além de a controvérsia envolver matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a alegação genérica acerca da inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). 7. Conforme jurisprudência consolidada, o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, sendo inviável o pretendido rejulgamento da causa (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 8. Inviável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidir na espécie o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em interpretação de cláusulas contratuais e em dissídio jurisprudencial, em ação relativa à cobertura contratual de plano de saúde em situação de urgência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) se a revisão do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) se é cabível o recurso pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente os argumentos trazidos pelas partes, sendo firme o entendimento de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 5. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, além de a controvérsia envolver matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a alegação genérica acerca da inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). 7. Conforme jurisprudência consolidada, o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, sendo inviável o pretendido rejulgamento da causa (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 8. Inviável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidir na espécie o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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