Decisão · STJ

STJ AREsp 2958421

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. 2. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na hipótese em tela . 3. Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO (COOPERATIVA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGADA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. REQUERIDA, AINDA, A MANUTENÇÃO DA PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE 40% PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA À EMBARGANTE E SEUS FILHOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 8.009/1900. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL PARA GARANTIA DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. AUSENTE AUTONOMIA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA APÓS CONFERIDA IMPENHORABILIDADE AO BEM. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELO EMBARGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE CATARINENSE - TEMA 872. RAZÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 329) Nas razões do agravo, COOPERATIVA apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que a Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria adentrado no mérito do recurso especial, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça, em violação do art. 1.030, § 1º, do CPC; (2) ausência de violação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial foi devidamente fundamentado, com indicação clara do dispositivo legal violado (art. 843, § 1º, do CPC) e do dissídio jurisprudencial; (3) ausência de violação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a análise de matéria exclusivamente de direito; (4) ausência de violação da Súmula n. 83 do STJ, defendendo que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível, mesmo que caracterizado como bem de família. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 403-412). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COOPERATIVA apontou (1) violação do art. 843, § 1º, do CPC, ao sustentar que é possível a penhora de fração ideal de imóvel indivisível, mesmo que caracterizado como bem de família, desde que respeitado o direito de preferência dos demais coproprietários; (2) dissídio jurisprudencial, indicando julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que teriam decidido de forma diversa sobre a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível; (3) negativa de vigência ao art. 1º da Lei 8.009/90, sob argumento de que a proteção conferida ao bem de família não impede a penhora de fração ideal pertencente ao executado, desde que não inviabilize a moradia dos demais coproprietários. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 371-379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. 2. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na hipótese em tela . 3. Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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