Decisão · STJ

STJ AREsp 2960884

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. MEMBRO AMPUTADO. NEGATIVA. PREQUISITOS CONTRATUAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOHN EDUARDO PADARATZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE PARA AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. NEGATIVA DE COBERTURA. O ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI N.º 9.656/98 É CATEGÓRICO QUANTO À EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ÓRTESES, PRÓTESES E ACESSÓRIO QUE NÃO ESTEJAM LIGADOS À ATO CIRÚRGICO, COMO NA HIPÓTESE DA POSTULADA PELA PARTE AUTORA, O QUE TORNA DESCABIDA A PRETENSÃO DE COMPELIR A OPERADORA DE SAÚDE RÉ A CUSTEAR. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021. APELO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 241). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, pois "(..) a amputação de um membro do corpo faz surgir, no consumidor, a necessidade de substituição daquele membro como forma de preservação da saúde e manutenção da qualidade de vida." (e-STJ fl. 251). Sustenta, ademais, que, "(..) se há laudo que indica o ganho de funcionalidade, este elemento é suficiente para afastar a literalidade da restrição interpretativa do art. 10, VII, da L. 9.656/98. 21. Afinal, se um médico indicou a necessidade de prótese, não cabe ao plano recusá-lo, sob pena de frustrar os fins do Plano de Saúde, que é dar cobertura a eventos que sejam indispensáveis para a saúde do segurado. 22. Aqui, cabe a ressalva de que a recusa à cobertura com base em cláusula contratual é meramente um reflexo da incidência da Lei, cuja interpretação não pode ser restritiva quando a finalidade da prótese tem fundamento médico. 23. É, enfim, o médico quem detém as melhores condições de indicar o melhor tratamento ao paciente, e não a operadora do plano de saúde. 24. Assim, a intepretação da norma debatida é de ser lida com certa abrangência, porque tal dispositivo não refere que estar ligado ao ato cirúrgico tenha qualquer relação a ser colocado ou não com cirurgia, mas sim que haja uma relação de interdependência entre a prótese a ser custeada e a cirurgia realizada. 25. Assim, se o plano cobre as doenças e até mesmo a cirurgia de amputação, não se afigura legítimo que recuse a prótese que permitirá ao usuário caminhar novamente, respeitando a anatomia do corpo." (e-STJ fl. 252). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. MEMBRO AMPUTADO. NEGATIVA. PREQUISITOS CONTRATUAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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