STJ AREsp 2956366
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF, por versar sobre decisão de natureza precária em sede de tutela de urgência, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na natureza precária da decisão agravada e na ausência de requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por força da natureza precária da medida (Súmula 735/STF; AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025). 4. É incabível o agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, DJe de 17/11/2021). 5. A simples transcrição de ementas e trechos de julgados sem a realização de cotejo analítico e sem a comprovação formal da divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação de norma federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF, por versar sobre decisão de natureza precária em sede de tutela de urgência, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na natureza precária da decisão agravada e na ausência de requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por força da natureza precária da medida (Súmula 735/STF; AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025). 4. É incabível o agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, DJe de 17/11/2021). 5. A simples transcrição de ementas e trechos de julgados sem a realização de cotejo analítico e sem a comprovação formal da divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação de norma federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.