STJ REsp 2083591
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. VALORES CONTROVERTIDOS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar os valores efetivamente controvertidos na execução para fins de fixação da verba honorária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal contra a decisão de fls. 238/245, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. A parte agravante aponta que o TJDFT se omitiu em relação aos argumentos de que houve "(i) Erro ao "manter" a imputação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa pelo não pagamento espontâneo do débito), a qual não havia sido imputada na 1ª instância. Essa questão surgiu apenas no acórdão do agravo de instrumento e foi apontada nos declaratórios; (ii) O art. 85, caput, do CPC determina o cálculo dos honorários sobre a sucumbência, que, em uma impugnação ao cumprimento de sentença, equivale ao valor impugnado (ao valor controvertido) e não ao valor total objeto da execução; e (iii) O art. 534, § 2º, do CPC veda a aplicação do art. 523, § 1º, à Fazenda Pública" (fls. 257/258). Sustenta que " a decisão que ensejou o agravo de instrumento era, isso sim, de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ostentando, portanto, caráter definitivo. Igualmente, o acórdão do respectivo agravo de instrumento não tem como objeto nenhuma medida liminar" (fl. 255). Aduz, ainda, que "o recurso especial não tem como objeto a reversão de medida liminar concedida. Ao contrário, trata-se de recurso voltado à discussão quanto (i) ao cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários, em sede de cumprimento de sentença, (ii) quanto à sua base de cálculo (se o valor total exequendo ou se o valor controvertido); e (iii) quanto ao cabimento de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa de 10% em razão da ausência de pagamento espontâneo do débito" (fl. 256). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 264/278. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. VALORES CONTROVERTIDOS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar os valores efetivamente controvertidos na execução para fins de fixação da verba honorária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.