STJ AREsp 2905562
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 272/273, proferida pela presidência desta Corte, que não conheceu do agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Beatriz Irene Nathalia de Almeida em face de acórdão assim ementado (fl. 231): LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - DESCABIMENTO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ, COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não implica comparecimento espontâneo da parte. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 249). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.