STJ AREsp 2453933
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil. 3. A alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. A ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida. 6. O dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de cláusula contratual abusiva, aplicando-se o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (TAKAHASHI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADVOGADO - ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CINQUENTA POR CENTO DE TODO O MONTANTE RECEBIDO PELA CONTRATANTE - AFIRMAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR - Inexistência - Questão que não demanda audiência para a sua solução, considerando ser fato incontroverso - Decadência - Afastamento - Não ocorrência - Procedência da ação mantida - Abusividade da pactuação - A possibilidade de as partes estipularem as regras contratuais não elimina a constatação de abusividade - Valor que torna o contratado sócio do titular do direito - Fato que foge à normalidade - Apelo improvido. APELAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PRETENSÃO DE EFETUAR PROVA PERICIAL - Desnecessidade - Cálculo em execução de sentença do valor a ser devolvido - Diminuição do percentual para vinte e cinco por cento - Rejeição - Correta a estipulação em trinta por cento - Sucumbência - Reclamo provido - Alteração para reconhecer a procedência total da ação. Apelo da autora provido parcialmente e negado provimento ao da requerida. (e-STJ, fls. 356-360) Os embargos de declaração de TAKAHASHI foram rejeitados (e-STJ, fls. 384-387). Nas razões do agravo, TAKAHASHI apontou (1) violação do art. 178, II, do Código Civil, alegando que a decadência deveria ser reconhecida, pois o contrato foi firmado em 2010, e a ação ajuizada em 2019; (2) ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, sustentando que o direito aos honorários convencionados foi desrespeitado; (3) violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil, argumentando que não houve demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (4) dissídio jurisprudencial, alegando divergência na interpretação do art. 422 do Código Civil entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado (e-STJ, fls. 691-733). Houve apresentação de contraminuta por MARIA SARILENE ANDRADE (MARIA) defendendo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve prequestionamento e a divergência não foi comprovada (e-STJ, fls. 736-753). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil. 3. A alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. A ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida. 6. O dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de cláusula contratual abusiva, aplicando-se o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.