Decisão · STJ

STJ AREsp 2636278

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão da condição do associado ao plano de saúde. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 597): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APOSENTADO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. REVISÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 470): APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de manutenção da condição de associada e substituição de beneficiário dependente, com restituição de valores pagos a maior - Sentença de procedência - Insurgência das partes - Rejeição das preliminares arguidas pela operadora de saúde - Mérito - Estatuto social da ré que justifica a manutenção da condição de associada da autora - Direito de permanência da autora obtido anteriormente à demissão, em razão da aposentadoria - Inclusão de dependente que é de rigor diante do reconhecimento da condição de associada da titular - Necessidade de restituição de valores pagos a maior em relação ao que seria devido se cobrado considerando a condição de associada - Sentença mantida -NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. Nas razões do agravo interno, a agravante insiste que o acórdão recorrido não enfrentou pontos relevantes à solução da lide. Aduz, ainda, que foi violado o disposto nos arts. 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil e no art. 31 da Lei n. 9.656/98. Sustenta, outrossim, que não há pedido para que se avalie o estatuto social da Cabesp, razão pela qual defende que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão da condição do associado ao plano de saúde. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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