STJ AREsp 2881015
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FABIO DE SOUSA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivo legal supostamente violado. A demanda versa sobre ação reivindicatória em que se discutia, de um lado, a titularidade do domínio, e de outro, a posse legítima amparada por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conhecimento do recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório quanto à posse ininterrupta do recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se a tese de violação ao art. 506 do CPC foi devidamente prequestionada na instância de origem, de modo a viabilizar sua análise no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório quanto ao exercício da posse e seus marcos temporais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O tribunal de origem reconheceu que o recorrido exerce a posse sobre o imóvel desde 1972, amparado por prova testemunhal e documental, entendimento que não pode ser modificado sem revaloração probatória. 5. A alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 506 do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência do STJ (Súmula 568/STJ), é cabível o julgamento monocrático do recurso quando inadmissível ou quando a decisão estiver amparada em entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FABIO DE SOUSA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivo legal supostamente violado. A demanda versa sobre ação reivindicatória em que se discutia, de um lado, a titularidade do domínio, e de outro, a posse legítima amparada por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conhecimento do recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório quanto à posse ininterrupta do recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se a tese de violação ao art. 506 do CPC foi devidamente prequestionada na instância de origem, de modo a viabilizar sua análise no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório quanto ao exercício da posse e seus marcos temporais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O tribunal de origem reconheceu que o recorrido exerce a posse sobre o imóvel desde 1972, amparado por prova testemunhal e documental, entendimento que não pode ser modificado sem revaloração probatória. 5. A alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 506 do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência do STJ (Súmula 568/STJ), é cabível o julgamento monocrático do recurso quando inadmissível ou quando a decisão estiver amparada em entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.