Decisão · STJ

STJ AREsp 2803925

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 180.000,00, em razão da morte de passageiro que caiu de composição superlotada e com portas abertas durante o deslocamento. A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (CPC, art. 1.022); (ii) estabelecer se é possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou reduzindo a responsabilidade da concessionária; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 180.000,00 mostra-se irrisório ou exorbitante; (iv) verificar se o dissídio jurisprudencial autoriza a análise da matéria pelo STJ quando incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 180.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação, não se configurando hipótese excepcional de revisão pelo STJ. 6. A existência de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial quando a análise da divergência depender do reexame de fatos e provas, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação indenizatória movida por Osvaldo Ribeirinho Filho contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de seu filho, André Luís da Conceição Ribeirinho, que teria caído de uma composição ferroviária conduzida pela ré. A sentença de primeira instância condenou a Supervia ao pagamento de R$ 116,28 por danos materiais e R$ 180.000,00 por danos morais, com base na responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fls. 400-401). A Supervia apelou, alegando ausência de provas de culpa ou falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, ao entender que a responsabilidade objetiva da concessionária estava configurada, e que o valor da indenização por danos morais era adequado, não merecendo redução (fls. 401-412). A Supervia opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, mas estes foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão, e que a pretensão da embargante era de reexame de matéria já apreciada (fls. 502-509). Diante disso, a Supervia interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação aos artigos 945, 738 parágrafo único, 186, 884, 927, 944 do Código Civil; artigo 14, §3º, I e II da Lei 8.078/90 e Art. 373, I do CPC, além de omissão para prequestionamento. Alega que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não reconhecer a culpa exclusiva da vítima e ao fixar indenização desproporcional por danos morais (fls. 513-538). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 550-554). A Supervia, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que o recurso especial não requer reexame de provas, mas sim análise de questões jurídicas, como a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. Requer a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, para que seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 565-580). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 180.000,00, em razão da morte de passageiro que caiu de composição superlotada e com portas abertas durante o deslocamento. A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (CPC, art. 1.022); (ii) estabelecer se é possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou reduzindo a responsabilidade da concessionária; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 180.000,00 mostra-se irrisório ou exorbitante; (iv) verificar se o dissídio jurisprudencial autoriza a análise da matéria pelo STJ quando incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 180.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação, não se configurando hipótese excepcional de revisão pelo STJ. 6. A existência de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial quando a análise da divergência depender do reexame de fatos e provas, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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