STJ REsp 2086183
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LEITOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA SUS. TEMA N. 1.033/STF. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e a obrigação de indenizar a instituição de saúde pelos danos decorrentes da ocupação irregular dos leitos hospitalares, ressaltando que a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos para a aplicação do Tema n. 1.033/STF da repercussão geral. 3. Nesse cenário, é evidente que a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, conforme sustentado nas razões recursais, com o objetivo de enquadrar a situação nos parâmetros do supracitado tema da repercussão geral para aplicação da Tabela SUS, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o impedimento estabelecido pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 1.696/1.702, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a instância a quo assentou a responsabilidade objetiva do Município e seu dever de indenizar a instituição de saúde pelos prejuízos causados pela ocupação indevida dos leitos hospitalares, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, considerando os valores que a parte autora deixou de auferir com a utilização das suas instalações; (III) a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema n. 1.033 é inaplicável ao caso, sendo certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: (I) a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (II) inaplicabilidade da vedação do susodito enunciado sumular, porquanto a análise da controvérsia não demandaria reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de questões de direito, como a violação ao art. 26 da Lei n. 8.080/1990 e a aplicação do Tema n. 1.033/STF; e (III) a remuneração pelos serviços prestados deve observar a tabela SUS, conforme previsto contratualmente, ou, ao menos, os parâmetros do referido tema, considerando que a permanência dos pacientes na clínica decorreu de decisório judicial que impediu a remoção imediata. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.719/1.735, reivindicando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LEITOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA SUS. TEMA N. 1.033/STF. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e a obrigação de indenizar a instituição de saúde pelos danos decorrentes da ocupação irregular dos leitos hospitalares, ressaltando que a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos para a aplicação do Tema n. 1.033/STF da repercussão geral. 3. Nesse cenário, é evidente que a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, conforme sustentado nas razões recursais, com o objetivo de enquadrar a situação nos parâmetros do supracitado tema da repercussão geral para aplicação da Tabela SUS, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o impedimento estabelecido pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.